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Artigo 20
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
VII - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e
VIII - recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS







