Artigo 45
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Art. 45. As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.
Parágrafo único. Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
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