Artigo 3
§ 1º Consideram-se recursos comuns os provenientes de verba anual que lhe consignar a Diretoria do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Classificam-se como recursos específicos, de conformidade com o estabelecido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954:
a) o capital de Cr$ 1.000.000.000.00 (um bilhão de cruzeiros) a ser fornecido pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., em cinco parcelas anuais de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) cada uma;
b) o produto apurado na colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir nos têrmos dos
c) o produto obtido na alienação de terras devolutas doadas ao Banco do Brasil S.A., pela União, Estados ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às pessoas físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a explorá-las por conta própria e de acôrdo com a sua destinação econômica;
d) o produto da alienação de quaisquer bens doados ao Banco do Brasil S.A., pela União, Estados ou Municípios, para venda em proveito da Carteira;
e) quaisquer verbas de que a União dispuser em virtude de acôrdos internacionais ou de outras origem, destinadas a imigração e colonização, e cuja aplicação, a juízo do Poder Executivo, possa ficar a cargo da Carteira;
f) o valor dos empréstimos que o Banco do Brasil S.A., realizar no país ou no estrangeiro, para aplicação pela Carteira.