Artigo 7
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Art. 7.º Para efeito de resgate antecipado das letras hipotecárias, procederá a Carteira a sorteios, uma vez, pelo menos, em cada ano e no total, no mínimo de 2% (dois por cento) do valor de cada emissão.
Parágrafo único. Os sorteios serão anunciados por edital, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias: