Artigo 130
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Art. 130. Para os efeitos de fiscalização direta, externa e permanente, a jurisdição de cada delegacia regional do Impôsto, de Renda constitui uma circunscrição (Decreto número 38.250, 3º, § 1º).
§ 1º As circunscrições fiscais serão divididas em seções pelo diretor do Impôsto de Renda, mediante proposta dos delegados. (Decreto número 38.250, art. 3º, § 2º).
§ 2º A movimentação dos agentes fiscais do Impôsto de Renda pelas seções, dentro da jurisdição de cada delegacia regional ou seccional, será feita por ato dos respectivos delegados. (Decreto nº 38.250, art. 3º, § 3º).
§ 3º Nenhum agente fiscal do Impôsto de Renda poderá permanecer anos consecutivos (Decreto número 38.250, art. 3º, § 4º).
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