Artigo 134
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Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente, ou apresentando fiador, ou ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários, das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, a Delegacia Regional ou Secional do Impôsto de Renda fará a devida comunicação à repartição pagadora competente para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º, do art. 85. (Decreto-lei nº 24.239).
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