Artigo 151
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Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância. (Lei nº 2.354, artigo 34).
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