Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021