Artigo 179
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Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do artigo 157, o recurso voluntário para a instância superior dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da comunicação. (Lei número 154 art. 1º).
§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhadas à Divisão depois de convenientemente informados. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso ex-officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844).
capítulo vii
Do crédito fiscal
seção i
Medidas para a defesa do crédito fiscal.
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