Artigo 183
Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 1º. Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às repartições arrecadadoras da União mediante guia em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Soccionais do Impôsto de Renda no prazo de trinta 30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844)
§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento (Decreto-lei nº 5.844).
SEÇÃO II
Da cobrança amigável
Conteudo atualizado em 21/05/2021