Artigo 201
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Art. 201. Todos as pessoas que tornarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844)
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que por dever de oficio, vieram a ter conhecimento dessa situação. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim. O reconhecimento que o servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da justiça. (Lei nº 154, art. 1º )
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