Artigo 207
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Art. 207. A Divisão do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem, para reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.
Parágrafo único. As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.
CAPITULO X
Disposições transitórias e finais
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