Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. É reconhecida também a isenção do Impôsto de Renda;
a) às companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. (Decreto-lei nº 5.844);
b) pelo prazo de 10 (dez) anos, às indústrias de extração de óleo de babaçu e oiticica e cera de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave, que se instalarem e localizarem até 26 de novembro de 1966 nas regiões Norte e Nordeste do país. (Lei nº 2.973, art. 35).
Conteudo atualizado em 21/05/2021