Artigo 35
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem; (Decreto-lei número 2.354,art. 4º):
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste artigo estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta, definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, obtida no país. (Lei nº 2.354, art. 4º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021