Artigo 41
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Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano (Lei nº 2.354, art. 20).
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