Artigo 88
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Art. 88. Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S.A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação “Banco do Brasil S.A.”. (Decreto-lei nº 5.844, art. 88 e parágrafo único).
§ 1º Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa física, ou jurídica. (Lei nº 154, art. 1º, 89).
§ 2º Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154, artigo 1º, 89, parágrafo único).
SEÇÃO III
Da época e do prazo para pagamento
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