Artigo 95
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Art. 95. O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, fornecida pela repartição (Decreto-lei nº 9.330, art. 3º).
Parágrafo único - São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei número 9.330, art. 4º, e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
parte segunda
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes.
capítulo i
Dos rendimentos de títulos ao portador
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