Artigo 9
a) promover, dentro de um ano, as medidas que se tornarem necessárias visando as registro de produtores de cêras vegetais, por município e Estado, e propriedade agrícola, mediante os necessários comprovantes;
b) organizar, para efeito de contrôle, o quadro referente ao movimento de exportação, indicando os pontos ou portos de embarque e respectivo destino;
c) publicar, em colaboração com o Banco do Brasil S. A. e a Alfândega, o movimento relativo à exportação de cêras vegetais, com a discriminação do nome do exportador, tipo de cêra, marca e contra-marca, número de volumes, pêso, valor, destino e nome do vapor utilizado no transporte.
§ 1º Será exigido do produtor, para emissão de certificados de classificação e fiscalização da exportação, nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e após um ano a contar da data da publicação do presente decreto, o Certificado de Registro do Serviço de Economia Rural.
§ 2º As medidas constantes dêste artigo e do artigo anterior serão aplicadas, quando necessário, aos demais produtos sujeitos à classificação e fiscalização da exportação.
Conteudo atualizado em 25/04/2024