Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º No caso de qualquer emprêsa filiada instituir ou contratar serviço de transporte rodoviário, aquático, etc., êste serviço, após a devida comunicação, será considerado para efeito da liquidação do tráfego mútuo, prolongamento das linhas da respectiva emprêsa, podendo, entretanto, ser promovida a sua filiação direta à C.G.T.
CAPíTULO II
Do Conselho Administrativo
Conteudo atualizado em 28/05/2021