Artigo 18
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Art. 18. As nomeações e designações do pessoal para servir no AMRJ processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os cargos de chefia exercidos em comissão e as funções de assessoramento e secretariado, exercidas por servidores civis em funções gratificadas, serão especificadas no Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 46.428, de 1959)
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