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Artigo 13
§ 1o A assembléia geral de acionistas reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, observadas, em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatuárias.
§ 2o A assembléia geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou por outro acionista escolhido entre os presentes.
§ 3o A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4o A ata de trabalho e as resoluções da assembléia geral serão lavradas em livro próprio, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 23/02/2023







