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Art. 19 do Decreto nº 6.638/2008




Decretos - 6.638 de 7.11.2008 - Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.-CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  O Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos pela assembléia geral de acionistas, para prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - por dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria Executiva;

III - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - por um Conselheiro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 1o  A indicação do Conselheiro de que trata o inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.

§ 2o  Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3o  O prazo de gestão contar-se-á a partir da data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.

§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5o  Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

§ 6o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 7o  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 8o  O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 9o  O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10.  As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

§ 11.  O exercício da Presidência coincidirá com o prazo de gestão do Conselheiro para ela indicado.

§ 12.  No caso de vacância da Presidência, assumirá, interinamente, o outro Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 13.  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 14.  O Conselho de Administração será integrado por pessoas naturais, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC ou como administrador ou conselheiro de empresa e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.

§ 15.  A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.


Conteudo atualizado em 23/02/2023