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Artigo 19
I - por dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do Conselho;
II - pelo Presidente da Diretoria Executiva;
III - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - por um Conselheiro indicado pelos acionistas minoritários.
§ 1o A indicação do Conselheiro de que trata o inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3o O prazo de gestão contar-se-á a partir da data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.
§ 4o Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.
§ 6o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 7o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
§ 8o O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
§ 9o O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.
§ 10. As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
§ 11. O exercício da Presidência coincidirá com o prazo de gestão do Conselheiro para ela indicado.
§ 12. No caso de vacância da Presidência, assumirá, interinamente, o outro Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 13. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 14. O Conselho de Administração será integrado por pessoas naturais, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC ou como administrador ou conselheiro de empresa e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.
§ 15. A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.
Conteudo atualizado em 23/02/2023








