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Art. 22 do Decreto nº 6.638/2008




Decretos - 6.638 de 7.11.2008 - Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.-CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;

II - informar à assembléia geral, ao Conselho Consultivo e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da CEITEC, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela CEITEC, conforme normas especificadas no regimento interno;

IV - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da CEITEC e o plano plurianual;

V - opinar e encaminhar à assembléia geral:

a) o relatório da administração e as contas da CEITEC;

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

d) a proposta de aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

VI - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da CEITEC, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios gerenciais e de atividades da empresa elaborados pela Diretoria Executiva;

VII - aprovar o regimento interno da CEITEC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VIII - encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o regulamento de licitação e contratação para aquisição de bens e realização de obras e serviços;

IX - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da CEITEC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

X - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser a ele submetidos à aprovação;

XI - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da CEITEC na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

XII - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CEITEC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XIII - fiscalizar o cumprimento dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a CEITEC;

XIV - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;

XV - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da CEITEC;

XVI - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta de quadros quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XVII - nomear e destituir o titular da auditoria interna;

XVIII - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;

XIX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; e

XX - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Conteudo atualizado em 23/02/2023