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Artigo 1
“Art. 6o ................................................................................
......................................................................................................
§ 1o Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
§ 2o O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.
§ 3o Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2o.
§ 4o O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2o e 3o abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.” (NR)
“Art. 7o .................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................
......................................................................................................
i) a continuidade dos estudos do trabalhador.” (NR)
“Art. 24. ..............................................................................
.....................................................................................................
c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2o do art. 6o;
.......................................................................................................
t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e
u) resolver os casos omissos.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 33. .............................................................................
.....................................................................................................
p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade;
...........................................................................................” (NR)








