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Art. 1º do Decreto nº 6.637/2008




Decretos - 6.637 de 5.11.2008 - Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto no 57.375, de 2 de dezembro de 1965.




Artigo 1



Art. 1o  O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto no 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  ................................................................................

......................................................................................................

§ 1o  Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

§ 2o  O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.

§ 3o  Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2o.

§ 4o  O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2o e 3o abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.” (NR)

“Art. 7o  .................................................................................

Parágrafo único.  ....................................................................

......................................................................................................

i) a continuidade dos estudos do trabalhador.” (NR)

“Art. 24.  ..............................................................................

.....................................................................................................

c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2o do art. 6o;

.......................................................................................................

t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e

u) resolver os casos omissos.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 33.  .............................................................................

.....................................................................................................

p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade;

...........................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 08/11/2021