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Artigo 1
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Art. 1º O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas no exercício de 2008, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2008, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.








