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Art. 1º do Decreto nº 6.635/2008




Decretos - 6.635 de 5.11.2008 - Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962.




Artigo 1



Art. 1o  O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  ...............................................................................

§ 1o  A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.

§ 2o  Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.

§ 3o  O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2o abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.” (NR)

“Art. 11.  ..........................................................................

Parágrafo único.  O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.” (NR)

“Art. 19.  ........................................................................

........................................................................................................

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2o e 3o do art. 10;

...............................................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/05/2021