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Artigo 1
“Art. 10. ...............................................................................
§ 1o A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.
§ 2o Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.
§ 3o O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2o abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.” (NR)
“Art. 11. ..........................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.” (NR)
“Art. 19. ........................................................................
........................................................................................................
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2o e 3o do art. 10;
...............................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 25/05/2021








