Artigo 33
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Art. 33. Durante as aplicações de röntegenterapia somente será permitida na sala a presença de pessoas estranhas, quando devidamente autorizados pelo médico; e enfermo será observado por meio de visor apropriado, e, se for julgado conveniente, poderá se comunicar com o pôsto de comando e vigilância por meio de sinais óticos ou acústicos, ou por compainha elétrica.
DO EMPRÊGO DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Dos sais de rádium
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