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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Compete ao Presidente do CZPE:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
§ 1o O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2o, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2o.
§ 2o Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.








