Artigo 119
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Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis.