Artigo 166
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Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1% das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e, no máximo, de Cr$ 200,00.
Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida à taxa fixa de Cr$ 10,00