Artigo 171
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Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter.
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.