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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 5



Art. 5º Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de emprêgos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multa, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Decreto-lei nº 9.407).

Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º Serão também classificadas na cédula C:

I as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:

a) caixeiros viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;

c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.

§ 2º No caso da alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais, para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154).

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º, não poderá, exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá, atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais. (Lei nº 154).

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154).

§ 5º As importâncias recebidas a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154).

§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Lei nº 154).

§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021