Artigo 81
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Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.