Artigo 2
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Art. 2º - O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser construída para o aproveitamento inicial.
Parágrafo único - A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.
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