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Decretos




Decretos - 19.706 - Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Sob a pena da caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I. Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II. Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III. Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.

IV. Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro do presente decreto, e em relação ao aproveitamento inicial:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, o perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos aos terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; característicos de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø = 07; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão, rendimento, acoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamentos;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis, de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de correntes e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projetos dos postos; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa para região, em escala razoável e com detalhes, orçamento;

j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

V. Obedecer, em tôdos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.


Conteudo atualizado em 26/11/2021