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Artigo 1
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Objetivos do Projovem
Conteudo atualizado em 17/05/2021








