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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:
I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e
III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de julho de 2007.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








