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Artigo 20
§ 1o A oferta do serviço socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2o Pelo menos dois terços do total de vagas atribuídas a cada centro de referência de assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que residam no seu território de abrangência.
§ 3o O Município e o Distrito Federal poderão destinar, no máximo, um terço do total de vagas referenciadas a cada centro de referência de assistência social e em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 14.
§ 4o Observados os critérios de acesso ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos no art. 14, terão prioridade os jovens com deficiência.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








