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Art. 39 do Decreto nº 6.629/2008




Decretos - 6.629 de 4.11.2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:

I - consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;

II - juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;

III - escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e

IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho. 

§ 1o  A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:

I - adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4o da Lei no 11.692, de 2008, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;

II - celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 2o  O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:

I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1o;

II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio. 

§ 3o  Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1o:

I - somente poderão ser transferidos aos entes que:

a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e

b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores. 

§ 4o  O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021