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Artigo 41
I - demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;
II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e
IV - proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.
§ 1o Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.
§ 2o Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.
§ 3o Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








