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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, na Lei no 11.129, de 2005, e na Lei no 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








