MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 6.629/2008




Decretos - 6.629 de 4.11.2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego. 

§ 1o  Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:

I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;

II - consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;

III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar o material pedagógico;

V - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;

VI - implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;

VII - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;

VIII - consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;

IX - elaborar o seu regimento interno; e

X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP. 

§ 2o  Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021