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Art. 17 do Decreto nº 6.628/2008




Decretos - 6.628 de 4.11.2008 - Aprova o Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos –FGF, de que trata o art. 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.




Artigo 17



Art. 17.  A rentabilidade do FGF é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira, que podem apresentar alterações de preço, não cabendo ao administrador ou à instituição contratada para gerir os ativos do FGF garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.

Parágrafo único.  Os ativos que compõem a carteira do FGF sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:

I - risco de mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FGF pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que, em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FGF pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos ou indeterminados;

II - risco de taxa de juros: alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FGF; e

III - risco sistêmico: provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido por meio de política de diversificação.


Conteudo atualizado em 19/05/2021