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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A dissolução do FGF ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pela instituição financeira credora.
§ 1o Dissolvido o FGF, o seu patrimônio retornará ao cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
§ 2o O cotista poderá determinar, com base em manifestação do administrador, a liquidação antecipada nos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, desde que o saldo remanescente no FGF seja suficiente para a cobertura das parcelas vincendas e vencidas e não pagas dos financiamentos garantidos, no percentual de responsabilidade do FGF.
CAPÍTULO VIII
DA SUB-ROGAÇÃO
Conteudo atualizado em 19/05/2021








