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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Constituem patrimônio do FGF:
I - recursos aportados pelo cotista;
II - rendimentos obtidos pela aplicação de suas disponibilidades;
III - produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007;
IV - outros recursos que lhe sejam destinados; e
V - recursos referentes ao saldo remanescente no fundo de liquidez, conforme disposto no art. 24.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








