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Art. 4º do 8.777




Decretos - 8.777 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.




Artigo 4



Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade.

Parágrafo único. Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.                 (Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019)

Art. 4º  Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 1º  Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei .                 (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 2º  Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998 .                 (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA


Conteudo atualizado em 23/06/2021