Artigo 3
I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.








