Artigo 5
“ Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.” (NR)
“Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
....................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .” (NR)








