Artigo 105
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Art. 105. Para fins do disposto no inciso XVII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 , os insumos utilizados nas atividades agrícolas são produtos intermediários.
Parágrafo único. Consideram-se insumos para atividades agrícolas os bens que sejam consumidos na atividade de produção ou que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.








