Artigo 26
§ 1º O comprovante de cadastro de remessa constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:
I - permite a efetivação da remessa, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º Para efeitos do que dispõe o inciso I do § 1º, além do comprovante de cadastro de remessa, as amostras deverão estar acompanhadas do respectivo TTM para serem regularmente remetidas.
§ 3º O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação de que trata o inciso II do § 1º para realizar a remessa.
Seção IV
Das autorizações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e
da remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei n º 13.123, de 2015








